Vícios Redibitórios



 

  1. GENERALIDADES

 

A relação contratual resta paltada nos princípios jurídicos da boa fé e do equilíbrio. Mesmo nos mais profundos rincões de defesa da  primazia da vontade nas relações contratuais, o direito não protege o enriquecimento sem causa nem pode garantir que haja o empobrecimento sem justo motivo.

 

Quando se celebra uma relação contratual com alguém, espera-se que os objetos mediato e imediato da relação correspondam ao que fora prometido e ao que efetivamente deveria apresentar. Tanto a prestação, quanto o objeto desta prestação ( dar, fazer, não fazer ou a coisa) devem corresponder efetivamente ao prometido.

 

Aquele que na relação contratual aliena algo a alguém deverá garantir-lhe basicamente três coisas: a) que se absterá de praticar qualquer ato que venha a turbar-lhe a posse ou propriedade; b) que ninguém lhe turbará a posse ou propriedade, por atos anteriores à transmissão do bem,  e que se isto ocorrer e houver perda da posse ou da propriedade pelo adquirente da coisa, lhe indenizará; e c) que a coisa entregue será indônea, ou seja não apresentará vícios.

 

É isso que diz o renomado jurista Silvio de Salvo Venosa: “As obrigações do vendedor ou do transmitente da coisa em outros contratos diversos da compra e venda não terminam com a entrega da res. O alienante deve garantir ao adquirente que ele possa usufruir da coisa conforme sua natureza e destinação. Essa Obrigação resulta do princípio da boa-fé que deve nortear a conduta dos contratantes. Essa modalidade de garantia, que sucede a entrega da coisa, assume três diferentes facetas. De plano, deve o transmitente da coisa abster-se de praticar qualquer  ato que implique turbação do direito transmitido. Como conseqüência dessa obrigação,deve também evitar que o adquirente seja turbado no exercício do direito por atos espoliativos emanados de terceiros, decorrentes de  causas anteriores à transmissão. Se esse terceiro triunfa, e obtém a coisa para si, o alienante tem a obrigação de indenizar o adquirente pela perda. Finalmente, o alienante deve assegurar a materialidade idônea da coisa, garantindo o adquirente de vícios ocultos.”

 

Nesta contribuição nos ateremos a esta terceira hipótese, ou seja, ao caso da coisa que transmitida a outrem apresenta vícios.  Os denominados vícios redibitórios.

 

  1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

O vício redibitório constitui-se no vício que a coisa apresenta, existente anteriormente ou ao tempo da trasmissão desta ao seu adquirente ou novo possuidor, que lhe diminua o valor ou lhe faça perder ou diminuir a utilidade para a qual fora adquirida.

 

Ressalta-se que há observar-se que a diminuição ou perda da utilidade da coisa, esta relacionada à finalidade para a qual fora adquirida. Se a coisa ainda que apresente um vício, este não lhe diminui o valor nem lhe retira a utilidade para a qual fora adquirida, não há falar-se em vício redibitório. 

 

Venosa exemplifica com o caso de alguém que compra um cavalo de corrida e que apresenta problemas respiratórios desconhecidos do adquirente, e que em razão deste vício não pode desenvolver a atividade de corrida para a qual fora adquirido. Apesar do cavalo poder ser usado para outras finalidades, para a finalidade objeto do negócio jurídico que resultou na transmissão de sua propriedade, ele não serve, resultando daí um vício redibitório.

 

A finalidade do objeto não é elemento subjetivo do negócio, apesar de resultar da vontade do adquirente, posto que deverá estar especificada no negócio ou resultar de sua natureza jurídica. Aquele que adquire uma televisão, ainda que não declare que deseja ter um aparelho que lhe permita ver imagens e escutar sons, poderá dizer ter adquirido um produto com vício redibitório se esta televisão não tem imagem.

 

Por outro lado, se alguém adquire um livro raro, cuja capa apresenta-se originária muito antiga e com defeito de encadernação que somente a ela é típica, e isso resta especificado no contrato, caso haja uma recuperação da capa, e esta passe a igualar-se às demais capas dos demais livros desta mesma espécie,  há vício do objeto adquirido.

 

Não há confundir-se o vício redibitório com o inadimplemento contratual em sentido amplo ou ainda com o erro a que é levado o adquirente da coisa. Não há vício redibitório quando se compra um anel de ouro e se lhe entrega um de prata, há inadimplemento contratual em sentido amplo. Não há vício redibitório quando alguém adquire um quadro falso pensando ser ele verdadeiro, há indução do adquirente a erro.

 

A jurisprudência vem assim decidindo em alguns casos:

 

“EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL – GARANTIA QÜINQÜENAL – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO – O art. 1.245 do Código Civil – Prazo qüinqüenal de garantia – Deve ser interpretado e aplicado tendo em vista as realidades da construção civil nos tempos atuais. Defeitos decorrentes do mau adimplemento do contrato de construção, e prejudiciais a utilização das unidades de moradia, não constituem vícios redibitórios, e sua reparação pode ser exigida no prazo vintenário. Não incidência do art. 178, parag. 5º, IV, do Código Civil aos casos em que o defeito na coisa imóvel não se caracteriza como vício redibitório. Recurso Especial conhecido pela alínea c, mas não provido. (STJ – RESP 32676 – SP – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Fontes de Alencar – DJU 16.05.1994 – p. 11772)”

 

Há ainda observar-se, como bem apresenta Pontes de Miranda que o vício redibitório não ocorre somente pela ausência de requisito ou elemento ao objeto que lhe diminua o valor ou lhe modifique ou extinga a finalidade para a qual fora adquirido. Poderá existir o vício em razão de elemento a mais que apresente o objeto e desta forma haja modificação de sua finalidade ou valor. É o caso de quem adquire um carro com bancos forrados de plástico e recebe um carro com bancos forrados de couro. Há ai vantagem econômica aparente, mas desvirtuação da finalidade do objeto adquirido se, por exemplo o carro fora adquirido para alguma atividade penosa que desgastaria imediatamente os bancos de couro.

 

O próprio Código Civil em seu artigo  863, que no Novo Código Civil resta positivada no artigo 313 , estabelece que ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que contratou, ainda que seja mais valiosa a prestação que se lhe estar oferecendo.

 

  1.  HISTÓRICO DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

 

A responsabilidade originada do vício redibitório advém do direito romano, quando os Edis, que presidindo os mercados públicos, atribuíram ao vendedor a obrigação de responder pelos vícios da coisa ao tempo do contrato, ainda que desconhecidos.

 

Luiz Roldão de Freitas Gomes verifica que já a Lei das XII Tábuas  exigia do vendedor que rescindisse o contrato ou desse abatimento do preço, caso a coisa alienada apresentasse qualquer vício. Era a denominada pena do duplo ou “stipulatio duplae” que responsabiliza o alienante da coisa tanto pelos vícios que ela possui quanto pelos erros inerentes à coisa.

 

Inicialmente denominada de “actio redhibitoria”, passa pela inovação pretoriana de ser subdividida de acordo com seus efeitos, e ter  a denominada “actio quanti minoris”, surgida na época clássica e que permite ao adquirente pedir o abatimento do preço da coisa viciada. É o direito de Justiniano confirmando o costume do mercado romano. 

 

Os sistemas jurídicos ocidentais herdaram a idéia do vício redibitório no mesmo sentido do direito romano, tanto quanto a possibilidade de extinção do negócio jurídico quanto  o abatimento do preço.

 

O Código Comercial Brasileiro trata dos vícios redibitórios em seus artigos 210, 211 e 217, onde apresenta diferentemente do Código Civil o vício redibitório pela falta de quantidade e de qualidade, estando mais próximo do atual Código de Defesa do Consumidor que mesmo do Código Civil. Essa tratativa do Código Comercial não mais se aplica às relações de consumo.

                                            

  1. OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO NOVO CÓDIGO CIVIL 

 

  1.    Conceito

 

O Código Civil de 1916 trata dos vícios redibitórios no seus artigos 1.101 à 1.104.  O Novo Código Civil que entrará em vigor em 11 de janeiro de 2003 trata do tema em seus artigos 441 à 446.

 

O artigo 1.101 apresenta o conceito de vício redibitório:

 

“Art. 1101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.”

 

Verifica-se que o Código Civil de 1916  conceitua o vício redibitório como sendo aquele originário de um contrato comutativo, ou seja cujas prestações são originariamente conhecidas pelos contratantes, e podem ser efetuadas no momento em que o contrato se aperfeiçoa.

 

O contrato há ser oneroso e conseqüentemente sinalagmático, tendo seus vícios e defeitos não conhecidos pelo seu adquirente e cujo  efeito é a minoração de seu valor ou ainda a desvirtuação de sua finalidade.

 

Não é somente aplicável aos contratos de compra e venda mas aos contratos que tenham por base a transmissão de posse ou propriedade da coisa.

 

Essa  mesma conceituação e caracterização permaneceu no Novo Diploma Legal Civil que vigorará a partir de 11 de janeiro próximo em seu artigo 441:

 

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”

 

  1. Requisitos

Em regra a doutrina apresenta os seguintes requisitos como sendo essenciais à ocorrência do vício redibitório:

 

  1. Ser oculto -  Não é admissível que o adquirente tenha conhecimento de que o bem adquirido apresente vício ou defeito que o torne impróprio à finalidade para a qual o adquiriu ou saiba que tal vício lhe diminuirá grandemente o valor de mercado.

 

Pode-se até admitir que o adquirente saiba que o bem adquirido apresenta um vício, mas não poderá ter noção que tal vício lhe torna imprestável ao escopo para o qual fora adquirido.

 

Há verificar-se que será exigido do adquirente da coisa o conhecimento do homem médio àquele tipo de negócio jurídico, não exigindo-se do homem do povo um conhecimento técnico que não precisaria possuir para realizar o negócio, posto que se espera que no negócio as partes hajam com boa-fé.

 

É o caso do adquirente de um automóvel usado, que o compra pensando ser ele de bom estado de uso, quando possui motor com sério problema que lhe tornará em pouco tempo de uso absolutamente desgastado, estando retificado. Não há exigir-se de homem do povo que não é técnico, no caso mecânico, que conheça e perceba pelo barulho do motor ou outras características que somente um técnico poderia perceber que o carro apresentava vício insanável.

 

Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência para o caso:

 

“COMPRA E VENDA – TRATOR – ANULAÇÃO – DEFEITO OCULTO – VÍCIO REDIBITÓRIO – DEFEITOS PERCEPTÍVEIS APENAS POR PESSOA QUALIFICADA – INEFICÁCIA DOS TÍTULOS DADOS EM PAGAMENTO – O alienante não se exime da responsabilidade pela venda, mesmo quando ignora o defeito existente na coisa vendida (art. 1.1.02 do Código Civil). Impõe-se o desfazimento do negócio se constatado, por perito, o erro no ano de fabricação e defeito oculto no trator objeto da venda, a autorizar a conclusão de que o comprador, caso tivesse conhecimento dele, não contrataria. A taxa de juros moratórios, quando não convencionada, deve ser de 6% ao ano. (TAMG – Ap 0311972-4 – (30837) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 28.06.2000)”

 

 

  1. Que seja defeito ou vício grave – Para que haja vício redibitório deverá a coisa adquirida apresentar um vício ou um defeito que a torne imprestável para o uso a que fora adquirida ou lhe diminua o valor.

 

Não é qualquer defeito ou vício que enseja o vício redibitório, podendo haver coisa profundamente viciada que mantenha seu valor intacto e que ainda possa destinar-se à sua finalidade negocial.

 

O  relógio antigo que não pode mais dar as horas mas fora adquirido para finalidade de decoração não perde seu valor de mercado nem muito menos apresenta vício que lhe retire a finalidade originaria do negócio.

 

Por outro lado se fora adquirido um imóvel comercial para comercializar a venda de certo produto ou fornecer nele certo serviço e após realizar o negócio, o adquirente descobre que aquele imóvel comercial situa-se em determinada zona urbana territorial na qual o plano diretor proíbe a comercialização daquela atividade ou produto e se esta constou do negócio, deverá entender-se que há uma coisa viciada que fora adquirida.

 

Este inclusive tem sido o entendimento jurisprudencial:

 

“EMBARGOS INFRINGENTES – IMÓVEL ADQUIRIDO PARA LOCAÇÃO COMERCIAL – ALVARÁ NEGADO PELA PREFEITURA – LOCALIZAÇÃO URBANA QUE NÃO ADMITE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL – RECURSO QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – ALUGUÉIS QUE A PARTE DEIXOU DE AUFERIR – PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A EXCLUSIVA INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE LOCAR O IMÓVEL E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LO DE MANEIRA DIVERSA – EMBARGOS ACOLHIDOS – Reconhecida a impossibilidade de uso do imóvel na forma pretendida pela recorrente, cabível é a condenação por lucros cessantes do construtor da obra edificada em área que a municipalidade não permite a instalação de escritório comercial, mormente se tinha pleno conhecimento do vício redibitório de que padecia o negócio. (TJPR – EmbInfCv 0103120-1/01 – (3696) – Curitiba – 2º G.C.Cív. – Rel. Des. Octávio Valeixo – DJPR 20.05.2002)”

 

A gravidade do vício faz parte do conceito mesmo de vício redibitório:

 

“VÍCIO REDIBITÓRIO – CONCEITO – Distinção do erro essencial. Necessidade da existência de defeito grave, oculto e imputável ao alienante do bem. Configuração que gera resolução do contrato, não a anulação do ato jurídico. Anulatória improcedente. Sentença mantida. (1º TACSP – Ap. 392.957 – 4ª C. – Rel. Juiz Amauri Ielo – J. 03.08.1988) (JTACSP 114/24)”

 

  1. O vício ou defeito deve existir anteriormente ou ao tempo da transmissão da coisa -  Não existe vício redibitório da coisa quando esta apresenta defeito ou vício que existiu após sua transmissão ou uso pelo adquirente.

 

Ainda que surja o vício posteriormente à sua transmissão ao novo adquirente, este será redibitório se existia de fato antes ou durante essa transmissão.

 

Há observar-se que não é da finalidade do direito responsabilizar quem não participou da geração do vício.

 

O fato daquele que transmite a coisa conhecer ou não o vício da mesma ao tempo da transmissão não importa na sua responsabilização ou exclusão desta, sendo somente uma agravante o fato de ser de seu conhecimento o vício ou defeito que a coisa apresenta. 

É o que estabelece os artigos 1102 e 1103 do Código Vigente e o artigo 433 do Código Novo:  

 

“Art. 1102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (artigo 1.103). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)

Art. 1103. Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.”

 

Novo Código Civil

 

“Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.”

 

O fato do novo código não mencionar mais que a existência de cláusula expressa que exonere o alienante de responsabilidade por vício que tinha conhecimento na coisa é resultado da própria finalidade do contrato que pautado sobre as regras da boa fé e do justo equilíbrio dos contratantes não admite mais tais cláusulas de exoneração de responsabilidade, como se observa do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos  24 e 25:

 

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 

 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.”

 

Esse também tem sido o entendimento jurisprudencial:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO – DETENÇÃO DO VEÍCULO EM POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA – ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CHASSI – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO AQUIRENTE, PEQUENO EMPRESÁRIO, CONTRA O VENDEDOR – EVICÇÃO PARCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Recurso provido em parte. 1. Em se cuidando de compra e venda de veículo por meio de transação verbal na qual a garantia da evicção não foi expressamente excluída, é indiscutível a legitimidade passiva do vendedor para a ação indenizatória por vício oculto da coisa ao tempo da avença (artigos 1107, 1114 e 1115 do CC). 2. Aplica-se o recém editado § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, quando se trata de caso de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), cuja causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento. 3. A teor do disposto no artigo 1102 do Código Civil, o alienante não está isento de responsabilidade pela venda, mesmo quando ignora o defeito existente na coisa vendida. Se na evicção total o alienante deve restituir o preço e indenizar os prejuízos do adquirente, na evicção parcial, não tendo sido postulada a rescisão do contrato e ficando o adquirente com o bem, lhe é perfeitamente lícito pedir indenização pelos danos emergentes ou prejuízos suportados pela perda parcial temporária da coisa, na forma do artigo 1109, do Código Civil. (TJPR – ApCiv 0117875-0 – (341) – Prudentópolis – 8ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Ivan Bortoleto – DJPR 24.06.2002)”

 

d) Advir  de contrato comutativo – O vício redibitório somente é possível nos contratos comutativos, ou seja naqueles cuja prestação é realizada no momento da perfeição da relação contratual.

 

Além de ser disposição legal é requisito que a jurisprudência não dispensa ao reconhecimento do vício redibitório:

 

“PROCESSUAL CIVIL – Ação quanti minoris cumulada com perdas e danos. Imissão da posse em 23 de dezembro de 1993 e propositura da ação em 30 de agosto de 1994. Decadência induvidosa. Cerceamento de defesa inexistente diante de declaração da própria adquirente do imóvel. Improvimento do recurso. I. Tem o adquirente o prazo de seis meses para a propositura de ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o prazo da tradição da coisa; II. Imitindo-se a adquirente, na posse do imóvel, em 23 de dezembro de 1993, correto o julgado que reconhecendo violação ao disposto no art. 178, par. 5º, inciso IV, do Código Civil, extingue o processo reconhecendo o decurso do prazo decadencial; III. Nenhuma outra prova se sobreleva à declaração firmada pela própria parte, quanto à data de sua imissão na posse do bem, pelo que resta inadmissível acolher-se o cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas; IV. Recurso a que se nega provimento. (GÁS) (TJRJ – AC 20837/2000 – (2000.001.20837) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 04.12.2001)”

 

“DECADÊNCIA – Inaplicabilidade do artigo 178, § 5º, IV, do Código Civil, que fixa o período de seis meses para a propositura da ação, por motivo de vício redibitório. Prazo que não corre a favor do empreiteiro, em virtude da tutela excepcional estatuída no artigo 1.245. Construções consideráveis, que por sua complexidade demandam tempo para que percebidos os vícios estruturais e de estabilidade. Ação ajuizada, ademais, que não tem por objeto o abatimento do preço ou a rescisão do contrato comutativo, mas o refazimento das obras defeituosas. (TJSP – AC 009.750-4 – 5ª CDPriv. – Rel. Des. Marcus Andrade – J. 16.11.2000)”

 

  1. Efeitos

 

No que pertine aos efeitos do vício redibitório, podemos afirmar que gera dois efeitos básicos: a) a redibição pura e simples, qual seja a rescisão do negócio jurídico com a devolução do bem adquirido e b) o abatimento do preço.

 

É o que prevêem os artigos 1.101  e 1.105 do Código Civil de 1916 e 441 e 442 do Novo Código Civil:

“Art. 1101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

 

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.

 

Art. 1105. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (artigo 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (artigo 178, § 2º e § 5º, nº IV).”

 

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

 

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

 

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”

 

Os efeitos previstos pela lei nascem em razão da possibilidade de rescisão contratual ou modificação do preço, posto que apresentando a hipótese de extinção da relação jurídica, não sendo esse  o interesse das partes e sim a sua continuidade, busca equilibrar tal relação através da repactuação do preço, posto que o bem adquirido sofreu variação de valor. Há vasta jurisprudência exemplificando a hipótese da repactuação do preço:

 

 “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL – Vender imóvel alvo de enchentes por chuvas normais sem mencionar o fato para uma compradora sexagenária, separada e do lar, caracteriza vício redibitório ensejador do abatimento do preço (artigos 1101 e 1105 do Código Civil). Provimento parcial para adequar a condenação aos termos do pedido. (TJSP – AC 91.205-4 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 15.02.2000)”

 

A legislação ainda prevê que em havendo má-fé do devedor, que entrega o bem sabedor de seus vícios, deverá ele responder por perdas e danos, não havendo, como já demonstrado em item anterior, a possibilidade da exclusão de sua responsabilidade, restando essa hipótese prevista nos artigos 443 do Novo Código Civil e 1.102 e 1.103 do Código de 1916.

 

É ainda assim que vem entendendo a  Jurisprudência dominante:

 

“ APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO – DETENÇÃO DO VEÍCULO EM POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA – ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CHASSI – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO AQUIRENTE, PEQUENO EMPRESÁRIO, CONTRA O VENDEDOR – EVICÇÃO PARCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Recurso provido em parte. 1. Em se cuidando de compra e venda de veículo por meio de transação verbal na qual a garantia da evicção não foi expressamente excluída, é indiscutível a legitimidade passiva do vendedor para a ação indenizatória por vício oculto da coisa ao tempo da avença (artigos 1107, 1114 e 1115 do CC). 2. Aplica-se o recém editado § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, quando se trata de caso de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), cuja causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento. 3. A teor do disposto no artigo 1102 do Código Civil, o alienante não está isento de responsabilidade pela venda, mesmo quando ignora o defeito existente na coisa vendida. Se na evicção total o alienante deve restituir o preço e indenizar os prejuízos do adquirente, na evicção parcial, não tendo sido postulada a rescisão do contrato e ficando o adquirente com o bem, lhe é perfeitamente lícito pedir indenização pelos danos emergentes ou prejuízos suportados pela perda parcial temporária da coisa, na forma do artigo 1109, do Código Civil. (TJPR – ApCiv 0117875-0 – (341) – Prudentópolis – 8ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Ivan Bortoleto – DJPR 24.06.2002)”

 

 Não há confundir-se os efeitos de extinção da relação jurídica em razão do vício redibitório que a coisa apresenta com  a nulidade que poderá ter o negócio jurídico. O negócio jurídico é inválido em razão de vício do negócio e não vício da coisa. O vício da coisa é defeito na “res” que resultará da prestação do negócio jurídico.

 

A nulidade nasce do vício da vontade no negócio jurídico, por exemplo, ensejando a hipótese de erro, mas não do vício da coisa.

 

A jurisprudência já enfrentou essa discussão, concluindo pela diferença entre nulidade do negócio e extinção em razão do vício da coisa:

 

“VÍCIO REDIBITÓRIO – CONCEITO – Distinção do erro essencial. Necessidade da existência de defeito grave, oculto e imputável ao alienante do bem. Configuração que gera resolução do contrato, não a anulação do ato jurídico. Anulatória improcedente. Sentença mantida. (1º TACSP – Ap. 392.957 – 4ª C. – Rel. Juiz Amauri Ielo – J. 03.08.1988) (JTACSP 114/24)”

 

A regra do artigo 444 do Novo Código Civil e do artigo 1.104 do Código Civil Vigente é de que a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do adquirente, caso haja vício redibitório.

 

Com o perecimento da coisa, a hipótese da redibição e extinção do negócio, bem como do abatimento do preço se fazem impossíveis, devendo ser a obrigação de fazer convertida em indenização, a teor do que determina o artigo 248 do Novo Código Civil e 879 do vigente, quando comprovar-se que houve culpa ou dolo do alienante, e em não as  havendo, dar-se-a o negócio por resolvido, devolvendo este ao alienatário os valores por ventura recebidos.

 

  1. Garantias

 

No que pertine à garantia do objeto adquirido, há nova tratativa dada pelo Código Civil que entrará em vigor em 2003. Assim determina seu artigo 446:

 

“ Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

 

O que assegura o mencionado artigo é aquilo que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 50, afirmando ser a garantia contratual complementar da legal:

 

“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

 

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.”

 

Daí verifica-se que mesmo admitindo-se a possibilidade de garantia contratual,  esta obstará a contagem de prazo decadencial para ser exercidas as opções legais para solução do vício redibitório, devendo tão somente para isso que o  adquirente denuncie o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

 

  1. Prazos de oposição

 

Grande diferença é apresentada entre os prazos constantes do Código Civil Vigente e o Novo Código que vigorará a partir de 2003. No primeiro os prazos de exigibilidade são prescricionais e no segundo decadenciais.

 

Tratam os artigos 445 do Novo Código e 178, §§ 2o e 5o,  IV do Código de 1916 da matéria dos prazos de exigibilidade ação redibitória ou “quanti minoris”:

 

“Art. 178. Prescreve:

Omissis.

§ 2º. Em quinze dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725, de 15.01.1919)

Omissis.

§ 5º. Em seis meses:

Omissis.

IV - A ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o prazo da tradição da coisa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)”

 

“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

 

Daí verifica-se basicamente que  houve um aumento dos prazos para a reclamação do adquirente, passando no caso dos bens móveis de quinze dias para trinta dias e no caso dos imóveis de seis meses para um ano.

 

Para resguardar os direitos do adquirente o Novo Código Civil modifica o termo da tradição para a entrega efetiva da coisa, admitindo que na hipótese do bem já se encontrar sob a posse do adquirente este prazo ser reduzido à metade e contar-se da alienação do bem.

 

Faz a diferenciação levando em conta o fato lógico do bem, estando em posse já do adquirente não haveria falar-se em contar o prazo da tradição, posto que o vício apareceria já sob a posse do adquirente. Ressalte-se que mesmo neste caso o vício é anterior à tradição do bem. Não procedem as teses de que poderia o vício ser gerado no uso da coisa pelo possuidor não adquirente e que neste caso seria de responsabilidade do seu proprietário, posto que ainda não havia transmitido a propriedade do mesmo.

 

Entendo que ao caso não haveria justiça nem lógica aplicar-se as regras dos artigos 1.217 e 1.218 do Código Civil Vigente nem dos artigos 514 e 515 do Novo Código Civil, posto que não se trata de causar perda ou deterioração da coisa por culpa ou sem culpa de quem quer que seja, mas de evento gerador de vício à coisa, onde se verificará que será responsabilizado ou assumirá os custos deste vício aquele que tiver em sua posse o bem no momento em que o vício teve origem. Tal discussão não é pacífica.  

 

O Novo Código admite, diferentemente do ora vigente, a hipótese do vício oculto, posto que passa a admitir a contagem do prazo decadencial do aparecimento do vício.

 

Neste sentido segue a regra do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 26, § 3o :

“rt. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

Omissis.

§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

 

Não haveria exigir-se do adquirente que pudesse contar o prazo decadencial da tradição quando ocorresse vício oculto à coisa adquirida, posto que não poderia  opor um direito inerente a um fato do qual não tinha ainda conhecimento.

 

Há um limite, entretanto, dado pelo Novo Código Civil para a oposição deste direito no caso dos vícios ocultos, que é o tempo máximo de cento e oitenta dias para bens móveis e um ano para os imóveis. Neste caso o Novo Diploma Legal aumentou o prazo para os móveis em seis vezes, talvez porque seja este o limite máximo atribuído pelo Código de Defesa do Consumidor no § 2o do seu artigo 18:

 

“Art. 18.Omissis.

§ 2º. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor”

 

De qualquer sorte, este prazo enseja a possibilidade de um maior tempo de reclamação junto ao alienatário  da coisa. Se de um lado o Novo Código Civil aumentou os prazos para reclamar-se dos vícios que podem possuir a “res”, de outro lado, ensejou a penalidade da decadência aos que não exercerem os seus direitos de postular a ação redibitória e ação “quanti minoris”, que diga-se de passagem é penalidade muito maior que a prescrição.

 

  1. O VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO E O CDC – UM PARALELO AO VÍCIO REDIBITÓRIO

 

O Código de Defesa do Consumidor, Lei federal 8.078/90, trata dos antigos vícios redibitórios sob a denominação de vício do produto e do serviço.

 

O vício do produto ou do serviço, como bem conceitua Paulo Luiz Neto Lobo, em similitude a Pontes de Miranda, “é a falta ou elemento a mais que lhe tira algo do valor de aproveitamento ou utilidade”.

 

O Código do Consumidor trata destas hipóteses em seus artigos  18 à 25.

 

Conceitua o vício do produto ou serviço em seu artigo 18 como sendo vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.

 

Daí verifica-se que inicialmente o conceito apresentado é o mesmo para os vícios redibitórios comuns, mas apresenta a particularidade do vício originado em razão da ausência ou disparidade de informação sobre o produto.

 

Dá ao consumidor a possibilidade de exigir a sanação do vício em 30 dias, que poderão ser alterados de comum acordo das partes entre 07 e 180 dias, sob a pena de impor ao fornecedor, a sua escolha as possibilidades de  exigir:

 

“ I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

Prática Processual Vinculada

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

 

O mesmo artigo ainda determina que o consumidor não está obrigado a optar pela sanação do vício sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

 

O Sistema de Defesa do Consumidor , ainda por meio do Código de Defesa do Consumidor, apresenta o denominado vício de quantidade que ocorre sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) o abatimento proporcional do preço; b) complementação do peso ou medida; e ainda c) a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou d) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

 

Há ainda a determinação dos vícios dos serviços, que não são objeto deste trabalho e encontram-se previstos nos artigos 20 à  22 do Código do Consumidor.

 

Em respeito ao princípio do risco da atividade empresarial, o fornecedor não é exonerado de sua responsabilidade em razão de desconhecimento dos vícios de produto ou serviços, o que lhe gera a responsabilidade objetiva.

 

Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor faz diferenciação em vício oculto e vício aparente, vício de qualidade e vício de quantidade, ainda apresentando a hipótese do denominado vício de informação.

 

Por fim resta apresentar que o Código de Defesa do Consumidor distingue vício de defeito, sendo o primeiro a inadequação do produto a sua quantidade ou qualidade, ou ainda a ausência ou presença de característica que lhe retira a utilidade ou diminui-lhe o valor, enquanto o segundo constitui-se no vício que causa dano.

 

Uma televisão que não apresenta imagem tem um vício, mas quando esta ausência de imagem é gerada por um problema técnico que faz esta televisão pegar fogo, este aparelho além de possuir um vício, apresenta um defeito.

 

O Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil são instrumentos pertencentes à mesma era legislativa, onde encontram-se presentes princípios semelhantes da relação contratual no Estado Social.  Mesmo assim o Novo Código Civil apresenta equívocos consideráveis, como a ausência de conceituação do defeito, bem como sua diferenciação para o vício.

 

Diferentemente de muitos que afirmam que o advento do Novo Código Civil causará prejuízos à esfera consumerista, entendo que às relações de consumo não atingirá, posto que estas possuem lei própria que é o Código de Defesa do Consumidor.

 




 

  1. CONCLUSÕES

 

Pecou o Novo Código Civil em diversos pontos que poderia ter harmonizado na legislação privada, bem como deixou de acompanhar em muitos casos a realidade social.

Isso também é refletido no caso dos vícios redibitórios.

 

O Novo Código, acompanhando o antigo, não apresenta no conceito de vício redibitório a hipótese do vício de informação. Mantém a responsabilidade subjetiva para o caso de vícios redibitórios desconhecidos do alienante (art. 443).

 

Dispensa também a hipótese de reconhecer o vício de qualidade, posto que não admite a existência de vício que mesmo não tornando o bem impróprio ao fim a que se destina, diminuem esta utilidade.

 

Apesar de ter alongado o prazo para a reclamação dos vícios redibitórios, o Novo Código Civil penaliza o adquirente do bem, uma vez que torna o prazo decadencial e não mais prescricional, atingindo todo o direito e não a ação do adquirente.

 

Não contemplou a hipótese do risco empresarial desenvolvido nas atividades massificadas, nada apresentando no que diz respeito ao produto que sofre avanço tecnológico.

 

Ademais  mesmo sendo um instrumento atual manteve  a mesma idéia do vício redibitório romano, o que devido a maior complexidade tanto dos bens ora objetos das relações jurídicas, bem como em razão da complexidade destas próprias relações e sobretudo devido aos meios de propaganda e marketing que hoje estão envolvidos nestas relações, deveriam estar tratados no maior instrumento privado de sanação dos problemas e controle das relações negociais.

 

Acredito que não somente neste ponto, mas de maneira geral , o  código “neófito” será modificado, posto que já tramitam no Congresso Nacional várias possibilidades neste sentido, sendo por demais cedo manifestar-se pela sua aprovação ou rejeição, sendo como de todo é a lei, mais uma tentativa de equilibrar-se às relações sociais.

E nisto tudo, o vício redibitório hoje está muito mais presente que outrora na visão e na vida do homem comum, seja numa relação consumerista, seja numa relação de ordem privada civil simples, representando a sua sanação um ponto indiscutível do exercício da cidadania. 

 


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