Prerrogativas do advogado, cidadania em exercício.



Por Fernando Maciel, Advogado e Professor.

Assistimos pela TV SENADO na CPI da Covid o senador Otto Alencar tentando intimidar e ridicularizar o advogado de Carlos Wizard, Dr. Alberto Toron, um dos maiores criminalista do brasil. O colega, com coragem, zelo e rapidez, fez-se respeitar e valer suas prerrogativas, mesmo com as ameaças de ser conduzido para fora do recinto.

Sem ingressar em discussões sobre a CPI, reflitamos sobre o respeito às prerrogativas dos advogados.

Diz a carta magna no artigo 133 que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, sendo seguida pelo estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94) na preservação das prerrogativas dos advogados. Estas, por sua vez, não são exclusivamente do causídico individualmente, mas de todos seus pares. Aqui prevalece a máxima de que “mexeu com um, mexeu com todos”.

É prerrogativa do advogado, a livre consulta dos processos e procedimentos, o uso da palavra em defesa de seus clientes, o acesso aos seus clientes em estabelecimentos prisionais a qualquer momento, desde que observada a segurança, a prestação jurisdicional rápida e eficiente e sobretudo o respeito, dentre outras.

A defesa das prerrogativas garante o estado de direito na medida em que os advogados emprestam sua voz aos clientes, e não lhes garantir o exercício pleno de sua profissão, é também impedir a ampla defesa do cidadão fragilizando o regime democrático.

O não respeito às prerrogativas gera nulidade do ato processual, como entendem os tribunais superiores.

Ao longo dos meus vinte e seis anos de advocacia já enfrentei incontáveis desafios quando tive que fazer prevalecerem minhas prerrogativas profissionais sem “amarelar”, posto que sei que agindo com respeito e atenção, também posso exigir igual comportamento, pois não há subordinação do advogado a nenhum poder ou autoridade, estando em absoluta igualdade legal com eles.

O respeito às prerrogativas também foi marca do meu trabalho, quando ocupei por seis anos a condição de desembargador eleitoral na classe dos juristas do nosso respeitado TRE/Al., onde sempre defendi e observei as prerrogativas dos causídicos que ali acorriam no exercício da profissão cidadã.

Ao assistir episódios como o mencionado no início deste artigo, não posso deixar de lembrar-me da frase do advogado Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão para covardes.”


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