Por que você precisa de um advogado para defender os seus direitos?
Se existem leis que garantem uma série de direitos e se essas normas são amplamente conhecidas por todo sistema jurídico, por que você precisa de um profissional especializado para reivindicar o cumprimento delas?
Em várias situações jurídicas, além de ser expressamente exigida a representação legal, um advogado muitas vezes é a única proteção para um cidadão que enfrenta partes mais poderosas, como o Estado ou Pessoas Jurídicas em relação de trabalho ou consumo.
O advogado, portanto, é responsável por equilibrar as forças num processo onde uma das partes tem vulnerabilidade jurídica, financeira e social.
Para exercer essa função perante a sociedade, a lei garante uma série de prerrogativas aos advogados para que eles possam exercer a defesa plena dos seus clientes.
O que são prerrogativas?
As prerrogativas dos advogados não podem ser confundidas com privilégios.
Não há nenhuma previsão legal que dê benefícios ou vantagens em favor do advogado em detrimento de qualquer outro profissional.
O que existe são direitos expressos em lei que assegurem o livre exercício da advocacia na defesa dos seus clientes.
Quais são as prerrogativas dos advogados?
A Lei 8906/94 garante aos advogados:
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Receber tratamento à altura da dignidade da advocacia. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.
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Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
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Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
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Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo profissional.
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Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato praticado, quando preso em flagrante no efetivo exercício profissional.
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Não ser preso cautelarmente, antes de sentença condenatória transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
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Ter acesso livre às salas de sessões dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados.
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Ter acesso livre nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
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Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição pública ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão.
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Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais.
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Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos 4 itens anteriores, independentemente de licença.
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Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
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Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
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Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
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Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
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Permanecer, sentado ou em pé, bem como de se retirar, sem necessidade de pedir autorização a quem quer que seja.
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Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
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Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Veja a Lei 8906/94 na íntegra.