O sigilo nos processos judiciais de improbidade administrativa.



A Lei Federal 8.429 de 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ou seja, em outras palavras, regula o combate à improbidade administrativa no Brasil, e muito embora não haja uma determinação expressa e especifica na lei que atribua sigilo aos processos de improbidade administrativa, alguns magistrados determinam tal medida para resguardar as informações e proteger a reputação dos processados até o julgamento final destas ações.

Muito embora a Constituição de 1988 disponha que todos são inocentes até que haja uma decisão irrecorrível condenatória da justiça sobre o fato e seja tal princípio uma garantia natural e necessária em todos os sistemas jurídicos civilizados, tão importante quanto as garantias dos direitos à vida e à liberdade, entendo que em face dos princípios também constitucionais da publicidade e da transparência, não possam correr tais processos em sigilo. Tal conclusão para mim se faz mais lógica pelo fato de versarem estes procedimentos sobre patrimônio e erário público em regra, e sempre dizerem respeito ao interesse público e social. Nada mais necessário, portanto, do que haver um acompanhamento social do desenrolar do processo e de suas conseqüências.

Tal conclusão não é a mesma quando se fala de processos ainda na esfera administrativa, uma vez que não estando a matéria ainda judicializada, entendo que há ser protegida a reputação do agente público, sobremaneira porque ainda estão sendo investigados os indícios que por ventura foram apresentados à autoridade administrativa.

A transparência e a publicidade no processo judicial, salvo em situações excepcionais, como por exemplo matérias envolvendo interesses de crianças e processos na seara do direito de família, é essencial e se constitui numa forma eficaz de fiscalização da atuação do próprio poder judiciário, que sem dúvida é livre e independente, mas está, como todos os poderes, subordinado à lei e à constituição.

A informação disponível nos aludidos processos, uma vez de conhecimento de quem possa a eles acorrer, por sua vez não pode ser divulgada de forma irresponsável nem falaciosa, posto que também é direito constitucionalmente resguardado, além da livre expressão, o direito à proteção à honra e à dignidade, de forma que aquele que divulgar as informações constantes dos aludidos processos poderá responder civil e criminalmente pelos excessos e eventuais acréscimos que der as informações.

De qualquer sorte, a luz sempre é mais útil à verdade do que a escuridão.


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