Publicada em 19 de Agosto de 2007
DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO ISS
Muitas empresas que prestam serviços em mais de um Município acabam sendo forçadas a recolher ISS – Imposto Sobre Serviços em duplicidade de forma indevida. É que a Lei Complementar 116/2003 estabelece que o ISS deverá ser recolhido no município da sede da empresa, mas muitas tomadoras destes serviços, para impedirem problemas com o fisco municipal local descontam de seus prestadores de serviços os valores de ISS, retendo estes valores, não levando em conta a localização da sede da empresa. Ocorre que tal pratica é ilegal, posto que a empresa prestadora dos serviços está obrigada por força da lei a recolher o ISS em sua sede. Assim, sugere-se às prestadoras de serviços que ingressem com consulta formal no fisco municipal da localidade onde preste seu serviço que não seja a localidade de sua sede apresentando o problema e solicitando posicionamento sobre tal recolhimento e repasse indevido. Após o pronunciamento do município que não poderá ser outro que não pelo recolhimento indevido do imposto naquela localidade, poderá repassar o resultado desta consulta aos seus tomadores de serviços e estes estarão acobertados legalmente para deixarem de reter o valor do ISS. Após este pronunciamento oficial municipal poderá inclusive o prestador de serviços requerer administrativamente ou judicialmente se for o caso o indébito (restituição) do valor recolhido indevidamente, podendo receber os últimos cinco ou dez anos pagos. Caso o Município se pronuncie pelo indeferimento da consulta, o que seria um absurdo jurídico, poderá o prestador do serviço optar em ajuizar ação judicial para discutir o caso ou, após uma análise de custo-beneficio, abrir uma filial na sede do município onde presta o serviço.
De qualquer forma é interessante que antes de buscar os meios judiciais, tente solucionar a lide através de uma consulta administrativa.
PRODUTORES DE BENS COM ALIQUOTA ZERO
TÊM CREDITOS DE PIS E COFINS
Vários bens de consumo no Brasil estão sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS, sobremaneira aqueles bens de produção rural como leite, queijos, hortaliças, etc.
Mesmo que um produtor venda produtos sujeitos à alíquota zero, pode utilizar os créditos permitidos por lei inerentes aos seus insumos, desde que seus serviços ou produtos recebam a incidência de PIS e COFINS. Se uma empresa produtora de leite, por exemplo, desejar pode usar os créditos sobre os insumos de energia elétrica, ração para os animais, etc., mesmo sofrendo em seu produto final alíquota zero. A lei permite que estes valores sejam compensados com outros tributos federais como Imposto de Renda e Contribuição Social, já que não poderá utilizar estes créditos para deduzir de PIS e COFINS, uma vez que a alíquota para ela é zero. Este direito não se transmite à empresa que comprar o produto com alíquota zero, posto que não pagou por ele PIS e COFINS. Assim, deverá a empresa buscar na justiça ou administrativamente tais créditos ou compensações, sendo aconselhável que busque primeiro resolver administrativamente junto ao fisco federal tal pleito.
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