Publicada em 11 de Março de 2007
A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DÉBITOS FISCAIS JÁ PARCELADOS E CONFESSADOS JUNTO AO FISCO
No intuito de regularizar sua situação junto ao fisco, os contribuintes em regra aderem aos denominados pactos de adesão ou programas de parcelamento. Tal posicionamento é muito salutar posto que regulariza uma situação pendente junto ao fisco, deixando o contribuinte de estar numa situação de ilegalidade na maioria das vezes, lhe dando tranqüilidade.
Ocorre que quando o fazem, na maioria das vezes não observam previamente as conseqüências futuras desta adesão, não estudam as implicações financeiras nas suas despesas e assim podem muitas vezes desequilibrar suas finanças. Outro aspecto que não é questionado pelos contribuintes é se é legal ou não o tributo que originou seu débito junto ao fisco. Muitas vezes somente percebe ser ele ilegal e consequentemente indevido depois que já realizou o aludido parcelamento.
Neste momento se vê o contribuinte perante uma incógnita: deseja questionar e não pagar o tributo ilegal, mas o confessou e muitas vezes o parcelou. Uma vez que se viu forçado pelo fisco a firmar um termo de confissão de divida entende em regra que não poderá mais questionar o tributo ilegal.
Tal pensamento, entretanto, não procede. Toda manifestação de vontade que se origina de uma situação onde não se tinha plena convicção e domínio dos fatos e direitos que constam do objeto dela mesma pode ser considerada como prejudicada e consequentemente nula ou anulável. Assim não gerará efeitos válidos e desta forma poderá ser questionada.
Ademais se o tributo cobrado, confessado e parcelado é pelo judiciário entendido como ilegal, nada obsta que possa o contribuinte questiona-lo em juízo ao mesmo tempo em que faz seu pagamento ao fisco ou passa a depositá-lo em juízo, pois se é ilegal o débito ele não se convalida pela confissão, seja pelo fato de que o direito não valida o ilícito pela simples admissão de sua licitude pelo particular, uma vez que o ilícito é de ordem pública, seja pelo fato do próprio vicio da vontade manifestado na decisão de confessar e parcelar o tributo ilícito.
Mesmo quando o reconhecimento da ilicitude do tributo confessado e parcelado é realizado pelo judiciário somente posteriormente ao parcelamento, mesmo que não tenha sido anteriormente ou concomitantemente questionado juridicamente pelo contribuinte, é possível que este venha a usufruir desta nova situação, pois o ordenamento jurídico tributário prevê a retroatividade da lei fiscal em beneficio do contribuinte.
Desta forma o sistema jurídico pátrio vai buscar ser mais justo do que formalista e atingir sua finalidade que é, como diziam os romanos, “dar a cada um o que é seu”.
A MÃE ADOTANTE TEM O MESMO DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE QUE A MÃE BIOLÓGICA:
Os tribunais têm entendido que desde que o adotado seja recém nascido, tem a mãe adotante os mesmo direitos da mãe biológica à licença maternidade integral de 120 dias. Entendem os tribunais que o sentido da lei é buscar o melhor interesse da criança e que os direitos do adotado são os mesmos do filho biológico, logo não lhe pode ser negado nos primeiros dias de vida o contato e carinho da mãe. Assim, o empregador que não garantir este direito estaria agindo contra a lei e poderá sofrer sanção jurídica.
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