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Publicada em 05 de Novembro de 2006

O DIREITO À IMAGEM – O VÍDEO CICARRELI

Estamos acostumados a ouvir falar do direito à indenização por danos à moral e à honra das pessoas, sendo mais fácil encontrar conhecidos que já tenham passado por situação de constrangimento qualquer e que tenham postulado indenização neste sentido. Um cheque que é devolvido pelo banco indevidamente, o nome lançado em cadastros de proteção ao crédito de forma equivocada, cobranças indevidas, dentre outros fatos. Pouco se ouve falar popularmente em danos à imagem. Recentemente o famoso vídeo Cicarelli que revelou por meio de divulgação na internet cenas de sexo entre a modelo Daniella Cicarelli e seu namorado em praia espanhola trouxe-nos para a mídia popular a discussão do dano à imagem em razão da sua exposição não permitida.  No caso em tela, não há discutir-se direito de indenização por violação à privacidade, posto que as cenas foram realizadas em local público, cabendo discussão entretanto quanto à legalidade de exposição destas cenas na internet bem como de sua ampla divulgação. Apesar da mencionada modelo ser personalidade pública há de questionar-se, se poderiam cenas de sua vida íntima serem divulgadas como foram. Cada ser humano, seja ele mais ou menos conhecido publicamente tem uma imagem pública que lhe é atribuída pelas pessoas que com ele convivem, ou no caso das celebridades, pelo público em geral. Esta imagem é a expressão física desta pessoa refletida na mente dos que a conhecem ou mesmo, em certos casos, que passam a conhecê-la a partir da exposição desta imagem publicamente. Pode-se dizer que a imagem ajuda na formação do conceito da pessoa. Faz-se importante lembrar o ditado popular: “a primeira imagem é a que fica” para se ter a certeza da importância da imagem na construção do conceito de cada pessoa na sociedade. A imagem faz parte portanto do patrimônio de cada um, podendo em alguns casos ser avaliada economicamente. Quando esta imagem é exposta seja positivamente sem a anuência da pessoa ou negativamente, poderá gerar direito de indenização por sua exposição indevida, sendo este ressarcimento maior no caso de exposição negativa. Desta forma a divulgação de fotos em sites da internet, a colocação de fotos em celulares, a exibição de propaganda com transeuntes repetitivamente nos meios de comunicação, a exibição de fotos em quaisquer meios públicos de divulgação, desde que não sejam permitidas ou se permitidas agridam a imagem de seus titulares, dentre outras situações podem gerar indenização pelos danos à imagem ou por utilização indevida da imagem

SUPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDOR
POR TER PROCEDIDO REVISTA EM SUA BOLSA

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a indenizar cliente em face da revista de sua bolsa naquele estabelecimento. O cliente ao sair da loja teve sua bolsa revistada pelos seguranças do supermercado uma vez que o alarme da loja disparou por erro do caixa do supermercado que não retirou o dispositivo de segurança das compras do cliente. O tribunal entendeu que mesmo abordado unicamente para mostrar sua bolsa, teria o cliente direito de ser ressarcido, posto que, em sendo a relação de consumo, teria ocorrido defeito do serviço, cabendo, portanto restituição ao consumidor que sofreu por um serviço ruim do supermercado. A decisão foi da 4ª Câmara Civil daquele tribunal tendo como relator o Desembargador Ênio Santarelli Zuliani e corresponde ao Acórdão nº. 283.779-4/4-00.  É uma decisão diferenciada, pois até agora a maioria das decisões que ensejaram indenização a consumidores em face do disparo de alarme anti-furto de loja tinham se baseado no fato da detenção indevida do consumidor, bem como, no próprio fato da exposição deste ante o soar do alarme, ao passo em que esta decisão se fundamenta  na circunstância da revista.


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