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Publicada em 22 de Outubro de 2006

NEM SEMPRE A RESPONSABILIDADE É DO FORNECEDOR

Nas relações de consumo a responsabilidade civil dos fornecedores não depende em regra da comprovação pelo consumidor da culpa daqueles, ou seja o consumidor será indenizado ou obterá o direito postulado independentemente de ter que comprovar ter sido o fornecedor negligente, imprudente ou ter agido sem preparo e condições técnicas na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos. Apesar de não ser esta uma regra absoluta, é na maioria das vezes a regra aplicada pelo Poder Judiciário em suas decisões. Se de um lado tais regras de fato são justas, posto que protegem à parte mais fraca nas relações de consumo, que na maioria das vezes é o consumidor, por outro prisma tornam-se em alguns casos instrumento de exagero, causando sérios prejuízos à empresas e fornecedores diversos que agindo de boa-fé e dentro da lei, são vítimas de postulações indenizatórias sem sustentação jurídica. Não se quer dizer que o direito de postular indenização por danos morais ou materiais sejam sempre abusivo ou se busque enriquecimento indevido. Essa não é a regra. Na maioria das vezes faz jus o postulante ao que pede. Há, entretanto abusos, que devem ser sanados pelo judiciário. Muitas vezes o Poder Judiciário, entretanto, se vê de mãos atadas, uma vez que os próprios fornecedores quando acionados não se defendem adequadamente limitando o espaço de apreciação de direito do julgador. Não se vê na maioria das vezes opor ao pleito do consumidor as excludentes de sua responsabilidade dadas pela lei. Em razão disso é importante que o fornecedor tenha cuidado de ao analisar os fatos que lhe são atribuídos, devendo verificar se não ocorreram as exceções que permitem excluir sua responsabilidade. A lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado quando comprovar que o defeito inexistiu no produto ou no serviço, que a culpa pelo dano sofrido foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros, ou ainda que ao tempo em que colocara o produto no mercado, a tecnologia então disponível não lhe permitia dar grau de segurança ao produto como ora é possível. Deverá o fornecedor cercar-se dos cuidados devidos para a comprovação em juízo destas circunstâncias, podendo, se for o caso exigir produção de prova pericial que ateste a causa do dano, bem como cercar-se de laudo sobre seu serviço ou produto. Poderá ainda demonstrar que as informações de uso de seu produto são claras e não foram seguidas adequadamente pelo consumidor, dentre outras formas de reverter ao consumidor a responsabilidade civil que lhe quer atribuir.

CONDOMINIO É OBRIGADO À INDENIZAR MORADORA
DE PRÉDIO POR ACIDENTE SOFRIDO EM ESCADA

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão cuja relatora foi a Desembargadora Rosita Maria de Olievira Neto, na apelação cível nº. 2005.001.16203, entendeu em conceder direito indenizatório à moradora que sofreu queda na escada de prédio que habitava. A indenização deverá ser paga pelo condomínio tendo em vista que a escada é área comum. Para conceder a indenização o Tribunal entendeu que a lesão no joelho sofrida pela moradora,  que necessitou de duas intervenções cirúrgicas, bem como lhe obrigou a permanecer vários dias sem trabalhar, foi causada por responsabilidade do condomínio. Baseou sua decisão no fato de que a escada do prédio não atendia às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, não possuindo corrimão, fitas antiderrapantes e tendo largura inferior à estipulada na legislação. Para aumentar o grau de responsabilidade pelo dano foi averiguado que era norma do condomínio que as escadas fossem enceradas.  A decisão entendeu que além dos danos materiais e morais sofridos pela moradora o condomínio teria que dar-lhe quitação dos valores devidos pelas taxas condominiais de todo o período que não pode trabalhar em razão do acidente.

 

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