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Publicada em 10 de Setembro de 2006

O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
EM FACE DA MP. 303/2006

O Governo Federal editou a Medida Provisória 303 pela qual se propõe a realizar um parcelamento especial de débitos dos contribuintes junto à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS. Podem ser parcelados junto a estes órgãos em até 130 meses os débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, bem como em até 120 meses os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005. O parcelamento deverá ser feito até o dia 15 de setembro corrente, sendo necessário que o contribuinte respeite as determinações especificas dos órgãos mencionados acima para os débitos de suas competências, sobretudo utilize a portaria conjunta PGFN/SRF 002/2006, a Instrução Normativa SRF 663/2006 e a Instrução Normativa MPS/SRP 13/2006.
Poderão fazer o parcelamento pessoas jurídicas, inclusive as Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas optantes do SIMPLES. Podem ser inclusos neste novo parcelamento também os débitos que ora encontram-se parcelados seja no REFIS ou no PAES ou em outra hipótese de parcelamento, desde que haja desistência prévia de tais situações. Dependendo da situação do débito e da opção de parcelamento poderá haver desconto de até 30% de juros de mora e de até 80% do valor de multas de mora. Não podem ser parcelados impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não repassados ao INSS ou à Receita Federal; de valores recolhidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos e do ITR.
Há se observar que em havendo o parcelamento, o contribuinte estará previamente confessando de forma irretratável os débitos a serem parcelados, e que deverá desistir de toda e qualquer ação judicial em que esteja discutindo os referidos débitos, renunciando ao direito sob o qual se funda sua ação, o que lhe resultará na impossibilidade de voltar a discutir aquele valor mais uma vez. Com tal desistência o contribuinte estará gerando também contra si a penalidade da sucumbência judicial, ou seja, poderá sofrer a condenação em honorários judiciais aos procuradores do INSS e da Fazenda Nacional, que poderão ser,  por sua vez, parcelados em até 60 meses.
O parcelamento ensejará uma prestação mínima de R$. 2.000,00, sendo para as Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas tal parcelamento na ordem mínima de R$. 200,00.
Para que ocorram tais parcelamentos deverá o contribuinte cercar-se dos cuidados devidos, preferencialmente acompanhado de contador ou advogado, posto que há detalhes na legislação que poderão não ser compreendidos com exatidão por ele, evitando-se assim que venha a deixar de usufruir deste beneficio legal em sua completude, ou pior, vir a optar por um novo parcelamento que poderá não lhe ser útil se já gozar de parcelamento anterior.

NOVIDADES JURÍDICAS

O STF através do julgamento realizado pela 2ª Turma daquele tribunal, tendo por relatora a Ministra Hellen Gracie, em 28/03/06, negou provimento ao Agravo Regimental interposto quanto à decisão daquele Tribunal Superior no Recurso Extraordinário 407.668, que tivera por Relator o Ministro Cezar Peluso, pelo qual  o plenário do STF afirmou ser legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de locação em face da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII da lei 8.009/90 em conjunto com a lei 8245/91 com o principio do direito à moradia   consagrado no artigo 6º da Constituição Federal de 1988  a partir da Emenda Constitucional 26/2000.

 

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