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Publicada em 26 de Fevereiro de 2006

A DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR

O direito do trabalho tem dentre seus princípios o da primazia da realidade, que determina que na apreciação de uma questão trabalhista deve o julgador buscar a verdade dos fatos , não estando adstrito a meros formalismos sem essência real.

Desta forma, buscando a realização da justiça, o direito obreiro tenta sair de uma mera aparência de realidade para atentar-se para a verdade dos fatos e aplicar a norma, gerando efetividade às decisões judiciais.

Ao interpretar os artigos 2 o, 10 e 448 da CLT, o aplicador do direito deverá desconsiderar o formalismo da personalidade jurídica e ingressar na responsabilidade dos que efetivamente se beneficiaram do labor do trabalhador, inclusive podendo ingressar para satisfação do credito trabalhista nos bens dos sócios da empresa de forma geral. Poderá o aplicador do direito, verificando fraude ou simulação de uma sociedade laranja, inclusive buscar bens de terceiros que efetivamente se comprove terem ligação com a relação de trabalho como beneficiários dela.

Esta posição da legislação trabalhista encontra respaldo na teoria da disregard of legal entity que expõe a desconsideração da personalidade jurídica quando esta torna-se óbice a não aplicação do direito. Este posicionamento é adotado com unanimidade pelos tribunais trabalhistas, sendo justo, ao nosso ver, quando não exagerado.

O exagero pode nascer do aplicador do direito quando ultrapassa a lógica e o razoável para satisfazer às vezes muito mais seu orgulho ferido, porque teve uma decisão sua não eficaz, do que a satisfação do direito propriamente dita. A tais exageros cabem os recursos previstos no processo do trabalho.

Há possibilidade de proteção do patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica, desde que haja interesse legitimo para tal proteção e isso seja feito dentro dos ditames da lei. Qualquer outra forma será visto pelo direito do trabalho como simulação e estará passível de nulidade.

A despersonalização da pessoa jurídica para satisfação de créditos também é possível no direito civil, do consumidor e tributário, sendo necessário um cuidado muito especifico com o patrimônio mínimo da empresa e com sua composição para que não ocorra a interpretação de uma possível simulação, sendo o principio da boa fé aquele que deverá reger a constituição e administração do corpo empresarial.

NOVIDADES DA JURISPRUDENCIA BRASILEIRA- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 A REGIAO CONDENA EMPRESA POR OBRIGAR VENDEDOR A DANÇAR SOB A MÚSICA TEMA DA ESCRAVA ISAURA- o TRT da 2 a Região condenou uma empresa no RO 02738200226102007, através de voto condutor da Relatora Juíza Mércia Tomazinho, a indenizar um vendedor seu empregado em R$. 6.000,00 em face de ter-lhe obrigado a dançar a música tema da novel a “Escrava Isaura” em cima de uma mesa no encontro de vendedores da empresa, por não ter atingido as metas previstas de vendas. Entendeu o Tribunal que ao agir assim a empresa teria ultrapassado o razoável e violado os direitos protegidos pela CF/88 em seu art. 5 o, inciso X, tendo exposto o trabalhador ao ridículo perante seus pares.

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