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Publicada em 05 de Fevereiro de 2006

DA IMUNIDADE TRIBUTARIA DAS INSTITUICOES DE ASSITENCIA SOCIAL.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 150, VI, alínea “c”, parte final, que as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, estão imunes aos tributos federais, municipais e estaduais que por ventura pudessem sofrer caso não se enquadrassem na hipótese em questão. A Carta Magna também isenta as instituições de assistência social, através do comando do art. 195, parágrafo 7 o, do pagamento de contribuições sociais, atendidos os requisitos legais.

Para que gozem deste direito faz-se necessário que atendam aos requisitos formais e materiais determinados pela lei e não somente se auto denominem de instituições ou fundações de caráter assistencial ou educacional, ou que ainda coloquem em seus atos instituidores que não têm finalidade comercial ou que não possuem fito de lucro. Isto e insuficiente e poderá gerar no futuro a alegação de que tais instituições são sujeitos de comércio com caráter de fraudar o fisco, podendo ensejar desagradáveis conseqüências na esfera judicial.

Além destes atos que apesar de insuficientes também são necessários sem duvida alguma para a caracterização formal destes entes não tributáveis, e preciso que efetivamente haja um acompanhamento contábil e financeiro ao ponto de demonstrar claramente ao fisco, se necessário, que quaisquer valores recebidos pela instituição não foram utilizados como repartição de lucros, mas usados exclusivamente na manutenção das atividades destas, e ainda que não houve qualquer repartição de patrimônio a particulares pela instituição. Há ser comprovado também que desenvolvem atividades de natureza social, de cunho paraestatal, ou seja que não tem caráter da produção de resultado econômico por si mesmo. Em existindo sobra de receitas, estas podem ser reaplicadas nas suas próprias atividades. O art. 14 do Código Tributário Nacional, modificado pela Lei Complementar 104 de 10 de janeiro de 2001 estabelece as diretrizes para tal configuração. O principio que rege tal imunidade e o da ausência de capacidade econômica.

Observo que não se trata de opção a ser dada pelo fisco nem de análise subjetiva deste a atribuição às entidades deste direitos, mas sim de garantias constitucionalmente protegidas que se não respeitadas podem ser buscadas em juízo. Não se trata de isenção mas de imunidade que é dada a estas instituições.

Desta feita, o direito de tributar do Estado encontra na imunidade destas instituições um limite, ante o reconhecimento da necessidade de seu tratamento diferenciado, posto que com ele, Estado, dividem o dever de atender aos mais carentes e necessitados em algum ponto como saúde, educação, assistência familiar, entre outros.

ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS – O Supremo Tribunal Federal em varias decisões, a exemplo da Acaut. 661-9, da lavra do Ministro Celso de Mello, tem entendido, no que segue acompanhado por outros Tribunais, que não incide o ISS sobre a locação de veículos automotores, posto que não se trata tal atividade de prestação de serviços mas de entrega de bens, o que não perfaria a previsão normativa do Imposto. Desta forma as empresas que pagam ou pagaram tal imposto e têm por base esta atividade, não somente não devem o tributo como também podem judicialmente buscar o recebimento dos valores pagos e não prescritos.

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