Publicada em 22 de Janeiro de 2006
O DIREITO AO ALCANCE DE TODOS
Iniciamos com este artigo esta coluna dominical para o ano de 2006. Gostaríamos de agradecer aos leitores que durante este período de férias nos enviaram e-mails com sugestões de temas para aqui abordarmos ao longo deste ano e com certeza o faremos na medida do possível. Gostaríamos de receber ainda mais sugestões para temas a serem abordados que podem ser enviados para o e-mail constante do final desta coluna.
Esta coluna adota novo formato e passará a conter além do espaço destinado ao nosso artigo, também parte direcionada para divulgação de decisões recentes dos tribunais superiores e de eventos sociais, científicos, técnicos e acadêmicos na área do direito. Tudo isso é feito em homenagem à comunidade jurídica de nosso Estado, mas também para viabilizar aos empresários e à população em geral acesso rápido e numa linguagem menos técnica a alguns temas do direito.
Ressalto que nossa coluna não é uma coluna de propaganda, mas sim uma pequena e humilde contribuição que resolvemos dar ao mundo jurídico criando um canal de diálogo entre o mundo do direito e a população, a exemplo do que ocorre em outras cidades, permitindo que todos possam por meio de um veículo popular de divulgação de informações (o jornal) discutir e conhecer um pouco de certos temas jurídicos, muitos dos quais lhes dizem respeito.
Acreditamos que o direito como qualquer ciência não existe para viver “encastelado” na mente e no conhecimento de poucos “doutos”, mas tem que ser divulgado e feito conhecer, estando ao alcance de todos. É o conhecimento de seu direito que dá ao homem a condição de sua cidadania e o faz buscar a justiça e igualdade, atingindo com isso a paz social.
Rudolf Von Hiering em seu livro “ A Luta pelo Direito” assevera que o direito é luta. Para que o homem possa lutar por seus direitos há ter conhecimento dos reais limites destes. Assim, esperamos que possa esta coluna contribuir na missão de fazer conhecer um pouco mais do direito a todos.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
A segunda turma do STJ em Recurso Especial número 788.024-MG , através do relatório do Ilustre Ministro Peçanha Martins posicionou-se no sentido de que não pode o fisco redirecionar a execução fiscal para o patrimônio do sócio gerente da pessoa jurídica pelo simples inadimplemento de tributos da empresa, tendo primeiro que comprovar que este em sua administração tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei. Na verdade o STJ assim já vinha entendendo através de outros julgados levando em consideração a ausência de ligação (solidariedade) entre as personalidades e patrimônios da empresa e de seus sócios num primeiro momento da execução fiscal.